terça-feira, 10 de maio de 2016

LEGISLAÇÃO

De acordo com a Lei Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973:
Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos.

Entre esses direitos, cabe destacar os que asseguram aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência, garante a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso, a execução dos programas e projetos que tendem beneficiar as comunidades indígenas e a garantia aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes.

No CAPÍTULO V, da Defesa das Terras Indígenas:
Art. 34. O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Art. 38. As terras indígenas são inusucapíveis e sobre elas não poderá recair desapropriação, salvo o previsto no artigo 20.

O DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996, possuem os decretos que asseguram e especificam os casos de regularização de terras indígenas.

Existe também o Artigo 231 da Constituição Federal de 1988, onde é afirmado que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

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